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Art. 39. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças tem como titular o Secretário Municipal de Fazenda e Finanças e conta com a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I – Direção de Contabilidade;
II – Gerência de Compras e Almoxarifado Central;
III – Gerência de Tributos;
IV – Coordenação de Pagamentos e Tesouraria;
V – Assessoria Especial III;
VI – Assessoria Especial IV;
V – Assessoria Especial V.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos em comissão, bem como os vencimentos, previstos nesta Seção, constam do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 40. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças:
I – assessorar as Secretarias Municipais no desempenho de suas competências organizacionais;
II – supervisionar e fazer executar as competências de seus Departamentos e Setores;
III – dirigir, orientar e executar o processo de arrecadação dos tributos municipais, na forma da lei específica;
IV – promover o cadastramento dos contribuintes, ordenando-o adequadamente e atualizando-o constantemente;
V – coordenar a gestão tributária consoante preceitua o Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente, especialmente:
VI – execução dos lançamentos, pagamentos, guarda e aplicação das receitas municipais;
VII – notificar os contribuintes dos lançamentos tributários realizados;
VIII – supervisionar a execução orçamentária das unidades gestoras;
IX – coordenar a gestão do registro e controle da execução financeira;
X – auxiliar os processos de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
XI – acompanhar a tramitação de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias Municipais;
XII – acompanhar e controlar a execução dos programas, planos, diretrizes, objetivos, ações e metas de governo;
XIII – produzir informações gerenciais para orientar o Poder Executivo na tomada de decisões em matéria orçamentária e financeira;
XIV – dirigir as ações para a realização das audiências públicas para prestação de contas da gestão governamental e indicação de prioridades relacionadas a investimentos e geração de despesas, com a ampla participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV – elaborar o fluxo de caixa da administração, com esquema de recebimentos e pagamentos;
XVI – tomar contas, na forma da lei;
XVII – realizar perícias contábeis e financeiras, na forma da lei;
XVIII – executar a política econômica e financeira da administração;
XIX – articular-se com o Controlador-Geral do Município para a boa e necessária interligação entre ambas;
XX – manter a guarda dos valores e numerários do Município;
XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais vigentes;
XXII – movimentar os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à legislação em vigor;
XXIII – pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;
XXIV – movimentar os recursos financeiros por via bancária;
XXV – articular-se com os órgãos públicos federais e estaduais para a adequada observância das normas constitucionais, legais e regulamentares no que se refere às transferências da União e do Estado ao Município;
XXVI – coordenar a contabilização de todas as receitas e despesas do Município, inclusive de seus fundos especiais;
XXVII – elaborar as prestações de contas junto ao Tribunal de Contas e demais órgãos públicos;
XXVIII – fornecer certidões;
XXIX – expedir os boletins de arrecadação;
XXX – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins tributários, na forma da lei;
XXXI – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos, de acordo com a legislação específica em vigor;
XXXII – realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e promover a sua cobrança, na forma da lei;
XXXIII – localizar e identificar os contribuintes;
XXXIV – fornecer subsídios e dados para o processamento de desapropriações e lançamento da contribuição de melhoria;
XXXV – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal do Município;
XXXVI – notificar e aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais;
XXXVII – reprimir a evasão e a sonegação fiscal;
XXXVIII – executar inspeções de livros, documentos, registros, imóveis e outros documentos para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal;
XXXIX – administrar os encargos gerais do Município;
XL – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Endereço: Praça Bom Jesus, S/N, Curaçá – BA, 48930-000.
Horário de Funcionamento: