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Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município é órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos e de Assessoramento do Poder Público do Município de Curaçá, tem por finalidade a assistência, o assessoramento e o controle da juridicidade aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, em especial, a representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é regida pela Lei Municipal n.º 688/2015, de 06 de outubro de 2015 que “Cria a procuradoria geral do município de Curaçá estado da Bahia, institui o plano de carreira dos procuradores municipais do município de Curaçá e dá outras providencias”, e por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além das competências previstas na Lei Municipal n.º 688/2015, o Procurador-Geral poderá, por ato administrativo próprio, atribuir outras atividades e competências a serem desempenhadas pelos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Curaçá.
Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é instituição permanente, essencial à administração da Justiça e à administração tributária do Município, dotada de autonomia técnico-funcional em assuntos jurídicos e administrativos, nos termos da lei.
Art. 30. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015 com a seguinte redação:
“Art. 3º………….
(…)
V – Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista;”
Art. 31. Fica acrescido o Capítulo VII ao Título I da Lei Municipal n.º 688/2015, com a seguinte redação:
“Capítulo VII
Das Atribuições do Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista
Art. 7º-A. Ao Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista compete atuar em todas as matérias de ordem tributária e trabalhista que envolvam direta ou indiretamente o município de Curaçá e suas instituições autárquicas e fundacionais.”
Parágrafo único. O Município de Curaçá terá apenas um cargo de Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista, o qual terá os mesmos direitos estabelecidos para o Procurador Adjunto Educacional e Procurador Adjunto Administrativo na Lei Municipal n.º 688/2015, inclusive os dispostos no Anexo I da Lei Municipal n.º 688/2015.
Art. 32. Cada procuradoria disposta no art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015 será coordenada por um Procurador Municipal, dentre os membros ativos da carreira, a quem compete:
I – supervisionar os trabalhos da procuradoria, acompanhando e fiscalizando a atuação dos procuradores e demais servidores nela lotados;
II – distribuir os procuradores e demais servidores lotados na procuradoria nas Secretarias Municipais ou demais órgãos da administração pública municipal, conforme as necessidades de serviço;
III – realizar e presidir, mensalmente, reunião de trabalho com todos os procuradores e servidores lotados na sua respectiva procuradoria, visando identificar
possíveis melhoras no fluxo de trabalho;
IV – resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso ao Procurador-Geral do Município;
V – participar de reuniões externas sobre assuntos relacionados à procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas;
VI – autorizar, mediante pedido escrito do procurador ou servidor, o reconhecimento jurídico do pedido da outra parte, bem como dispensar a interposição de apelações, recursos ordinários e outros destinados ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais;
VII – se for o caso, superar os pareceres opinativos dos procuradores, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza;
VIII – sugerir ao Procurador-Geral do Município, dentre os procuradores atuantes na procuradoria, o seu substituto em caso de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos;
IX – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atividade.
Art. 33. Além dos cargos previstos no art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015, a Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é integrada pelas seguintes unidades:
I – Subprocuradoria-Geral;
II – Assessoria Jurídica I;
III – Assessoria Jurídica II;
IV – Assessoria Especial III;
V – Assessoria Especial IV.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos em comissão, bem como os vencimentos, previstos neste artigo, constam do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 34. Além dos previsto na Lei Municipal n.º 688/2015, compete à Procuradoria Geral do Município:
I – representar o Município extrajudicialmente e judicialmente em qualquer processo em que for autor, réu, assistente, oponente ou, de qualquer forma, interessado,
inclusive na cobrança da dívida ativa;
II – exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos Órgãos da Administração Municipal, que submeterão à apreciação da PGM quaisquer expedientes envolvendo temas jurídicos;
III – estabelecer orientação jurídica uniforme no trato das questões jurídicas de interesse da Administração Municipal, centralizando, através de sistema específico, a efetivação desta atividade;
IV – exarar pareceres coletivos;
V – examinar anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e regulamentos, minutas de contratos, de escrituras, convênios e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município seja parte, os quais passarão necessariamente pela Procuradoria-Geral do Município;
VI – elaborar informações em mandados de segurança;
VII – supervisionar concursos para a admissão de pessoal no serviço público municipal;
VIII – supervisionar processos administrativos disciplinares;
IX – propor as medidas que entender necessárias para a correção de procedimentos administrativos, a uniformização e consolidação da legislação e da jurisprudência administrativa municipal;
X – acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera administrativa ou extrajudicial;
XI – assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, comunicando-se com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem afetos;
XII – defender os interesses do Município nos contenciosos administrativos ou judiciais;
XIII – cooperar na elaboração legislativa, propondo ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares do interesse público;
XIV – propor ao Prefeito para os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV – elaborar minutas padronizadas de contratos a serem firmados pelo Município;
XVI – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVII – estabelecer normas complementares para o funcionamento integrado do sistema jurídico municipal, examinando expedientes e manifestações que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVIII – opinar em processos administrativos em que haja questão jurídica envolvida;
XIX – promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
XX – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município;
XXI – representar os interesses da Administração Municipal perante os Tribunais de
Contas dos Municípios, do Estado e da União;
XXII – receber citações e intimações.
Art. 35. Fica criado o Conselho de Procuradores do Município de Curaçá, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, composto pelo Procurador-Geral, que o presidirá na qualidade de membro nato, e por todos os demais integrantes da carreira de Procurador, competindo-lhe:
I – propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Município;
II – pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional que lhe seja encaminhada, mediante proposição do Procurador-Geral;
III – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Município e respectivas atribuições;
IV – dar ciência aos seus membros de trabalhos desenvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se reputarem relevantes;
V – discutir sobre assuntos gerais e específicos de interesse da Procuradoria-Geral;
VI – sugerir normas sobre o concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;
VII – sugerir ao Presidente do Conselho a adoção de instruções normativas extensivas à administração pública municipal em geral.
Art. 36. Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Município de Curaçá, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos e Procuradores das Autarquias, inclusive as de regime especial, das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público local.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Municipal, não poderá haver cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do Município, embora possam ser lotados nas Secretarias Municipais e demais órgãos e instituições da administração direta e indireta para fins de recebimento de vencimentos e remuneração.
Endereço: Praça Bom Jesus, S/N, Curaçá – BA, 48930-000.
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