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Procuradoria-Geral do Município – PGM

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Atribuições, Estrutura e Competências:

Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município é órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos e de Assessoramento do Poder Público do Município de Curaçá, tem por finalidade a assistência, o assessoramento e o controle da juridicidade aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, em especial, a representação judicial e extrajudicial do Município. 

 

Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é regida pela Lei Municipal n.º 688/2015, de 06 de outubro de 2015 que “Cria a procuradoria geral do município de Curaçá estado da Bahia, institui o plano de carreira dos procuradores municipais do município de Curaçá e dá outras providencias”, e por esta Lei Complementar. 

 

Parágrafo único. Além das competências previstas na Lei Municipal n.º 688/2015, o Procurador-Geral poderá, por ato administrativo próprio, atribuir outras atividades e competências a serem desempenhadas pelos integrantes do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Curaçá. 

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é instituição permanente, essencial à administração da Justiça e à administração tributária do Município, dotada de autonomia técnico-funcional em assuntos jurídicos e administrativos, nos termos da lei. 

 

  • A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.

 

  • A autonomia administrativa importa em contar com quadro próprio de Assessores Jurídicos e Procuradores do Município, a organização de seus serviços e o exercício dos atos necessários à gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais a está disponibilizado, no que lhe competir, nos termos da lei.

 

Art. 30. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015 com a seguinte redação: 

“Art. 3º…………. 

(…) 

V – Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista;” 

 

Art. 31. Fica acrescido o Capítulo VII ao Título I da Lei Municipal n.º 688/2015, com a seguinte redação: 

“Capítulo VII 

Das Atribuições do Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista 

Art. 7º-A. Ao Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista compete atuar em todas as matérias de ordem tributária e trabalhista que envolvam direta ou indiretamente o município de Curaçá e suas instituições autárquicas e fundacionais.” 

 

Parágrafo único. O Município de Curaçá terá apenas um cargo de Procurador Adjunto Tributário e Trabalhista, o qual terá os mesmos direitos estabelecidos para o Procurador Adjunto Educacional e Procurador Adjunto Administrativo na Lei Municipal n.º 688/2015, inclusive os dispostos no Anexo I da Lei Municipal n.º 688/2015.  

 

Art. 32. Cada procuradoria disposta no art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015 será coordenada por um Procurador Municipal, dentre os membros ativos da carreira, a quem compete: 

I – supervisionar os trabalhos da procuradoria, acompanhando e fiscalizando a atuação dos procuradores e demais servidores nela lotados; 

II – distribuir os procuradores e demais servidores lotados na procuradoria nas Secretarias Municipais ou demais órgãos da administração pública municipal, conforme as necessidades de serviço; 

III – realizar e presidir, mensalmente, reunião de trabalho com todos os procuradores e servidores lotados na sua respectiva procuradoria, visando identificar

possíveis melhoras no fluxo de trabalho; 

IV – resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso ao Procurador-Geral do Município; 

V – participar de reuniões externas sobre assuntos relacionados à procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas; 

VI – autorizar, mediante pedido escrito do procurador ou servidor, o reconhecimento jurídico do pedido da outra parte, bem como dispensar a interposição de apelações, recursos ordinários e outros destinados ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais; 

VII – se for o caso, superar os pareceres opinativos dos procuradores, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza; 

VIII – sugerir ao Procurador-Geral do Município, dentre os procuradores atuantes na procuradoria, o seu substituto em caso de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos; 

IX – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Município, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atividade. 

 

  • Em caso de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos ou, ainda, quando não houver, no quadro, Procurador Municipal em exercício, o Procurador-Geral do Município coordenará a respectiva Procuradoria específica ou designará um Procurador substituto, conforme inciso VIII deste artigo.

 

  • Cada Procuradoria poderá conter Assessores Jurídicos, designados pelo Procurador-Geral do Município, com a função de auxiliá-la na condução dos seus trabalhos.

 

Art. 33. Além dos cargos previstos no art. 3º da Lei Municipal n.º 688/2015, a Procuradoria-Geral do Município de Curaçá é integrada pelas seguintes unidades: 

I – Subprocuradoria-Geral; 

II – Assessoria Jurídica I; 

III – Assessoria Jurídica II; 

IV – Assessoria Especial III; 

V – Assessoria Especial IV. 

 

Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos em comissão, bem como os vencimentos, previstos neste artigo, constam do Anexo Único desta Lei Complementar. 

 

Art. 34. Além dos previsto na Lei Municipal n.º 688/2015, compete à Procuradoria Geral do Município: 

I – representar o Município extrajudicialmente e judicialmente em qualquer processo em que for autor, réu, assistente, oponente ou, de qualquer forma, interessado,

inclusive na cobrança da dívida ativa; 

II – exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos Órgãos da Administração Municipal, que submeterão à apreciação da PGM quaisquer expedientes envolvendo temas jurídicos; 

III – estabelecer orientação jurídica uniforme no trato das questões jurídicas de interesse da Administração Municipal, centralizando, através de sistema específico, a efetivação desta atividade;  

IV – exarar pareceres coletivos; 

V – examinar anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e regulamentos, minutas de contratos, de escrituras, convênios e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município seja parte, os quais passarão necessariamente pela Procuradoria-Geral do Município; 

VI – elaborar informações em mandados de segurança; 

VII – supervisionar concursos para a admissão de pessoal no serviço público municipal; 

VIII – supervisionar processos administrativos disciplinares; 

IX – propor as medidas que entender necessárias para a correção de procedimentos administrativos, a uniformização e consolidação da legislação e da jurisprudência administrativa municipal; 

X – acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera administrativa ou extrajudicial; 

XI – assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, comunicando-se com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem afetos; 

XII – defender os interesses do Município nos contenciosos administrativos ou judiciais; 

XIII – cooperar na elaboração legislativa, propondo ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares do interesse público; 

XIV – propor ao Prefeito para os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 

XV – elaborar minutas padronizadas de contratos a serem firmados pelo Município; 

XVI – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário; 

XVII – estabelecer normas complementares para o funcionamento integrado do sistema jurídico municipal, examinando expedientes e manifestações que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; 

XVIII – opinar em processos administrativos em que haja questão jurídica envolvida; 

XIX – promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; 

XX – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município; 

XXI – representar os interesses da Administração Municipal perante os Tribunais de

Contas dos Municípios, do Estado e da União; 

XXII – receber citações e intimações. 

 

Art. 35. Fica criado o Conselho de Procuradores do Município de Curaçá, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, composto pelo Procurador-Geral, que o presidirá na qualidade de membro nato, e por todos os demais integrantes da carreira de Procurador, competindo-lhe: 

I – propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse  público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do  Município; 

II – pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional que lhe seja encaminhada, mediante proposição do Procurador-Geral; 

III – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Município e respectivas atribuições; 

IV – dar ciência aos seus membros de trabalhos desenvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se reputarem relevantes; 

V – discutir sobre assuntos gerais e específicos de interesse da Procuradoria-Geral; 

VI – sugerir normas sobre o concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município; 

VII – sugerir ao Presidente do Conselho a adoção de instruções normativas extensivas à administração pública municipal em geral. 

 

  • O Conselho de Procuradores do Município de Curaçá reunir-se-á em sessões ordinárias mensais, e, em sessões extraordinárias, sempre que o Procurador-Geral ou a maioria dos seus membros convocarem, não havendo remuneração para o exercício desta função.

 

  • O Procurador-Geral deverá levar ao conhecimento do Prefeito Municipal todas as sugestões apresentadas ao Conselho de Procuradores do Município que tiverem aceitação da maioria dos seus membros, não implicando tal situação em aprovação obrigatória da respectiva sugestão por parte do Procurador-Geral ou do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 36. Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Município de Curaçá, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos e Procuradores das Autarquias, inclusive as de regime especial, das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público local. 

 

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Municipal, não poderá haver cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do Município, embora possam ser lotados nas Secretarias Municipais e demais órgãos e instituições da administração direta e indireta para fins de recebimento de vencimentos e remuneração. 

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