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Secretaria Municipal de Educação – SEDUC

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Atribuições, Estrutura e Competências:

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação tem como titular o Secretário Municipal de Educação e conta com a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional: 

I – Procuradoria Adjunta Educacional; 

II – Direção Pedagógica; 

III – Direção de Gestão de Rede; 

IV – Assessoria Jurídica I; 

V – Coordenação de Transporte Escolar; 

VI – Coordenação de Alimentação Escolar; 

VII – Coordenação de Administração e Finanças; 

VIII – Coordenação da Biblioteca Municipal; 

IX – Coordenação de Esportes na Escola; 

X – Coordenação de Planejamento e Avaliação; 

XI – Coordenação de Obras, Conservação e Manutenção; 

XII – Coordenação de Ensino Infantil; 

XIII – Coordenação de Ensino Fundamental; 

XIV – Coordenação de Educação de Jovens e Adultos e da Diversidade; 

XV – Coordenação de Acompanhamento e Monitoramento; 

XVI – Coordenação de Supervisão e Articulação Pedagógica; 

XVII – Coordenação de Apoio à Gestão Escolar; 

XVIII – Coordenação de Inspeção e Normatização; 

XIX – Coordenação de Pesquisa, Informação e Estatística; 

XX – Coordenação de Mediação e Controle Social; 

XXI – Assessoria Especial III; 

XXII – Assessoria Especial IV; 

XXIII – Diretoria de Unidade Escolar; 

XIV – Vice-Diretoria de Unidade Escolar; 

XXV – Coordenação Pedagógica de Unidade Escolar; 

XXVI – Secretaria de Unidade Escolar; 

 

  • As atribuições e competências dos cargos em comissão, bem como os vencimentos, previstos nesta Seção, constam do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção dos cargos previstos nos incisos XXIII a XXVI que são regidos pela Lei Municipal n.º 894/2023.

 

  • As atribuições e competências do cargo previsto no inciso V deste artigo são as estabelecidas na Lei Municipal n.º 888/2023.

 

Art. 44. O art. 11 da Lei Municipal n.º 894/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11. A remuneração dos cargos comissionados criados por esta lei será a soma dos vencimentos acrescidos da gratificação correspondente ao porte da escola a qual está nomeado o servidor, nos seguintes termos: 

I – Diretor, com vencimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor inicial da carreira do Professor, acrescido da gratificação de: 

  • a) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Grande Porte (GP);
  • b) 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Médio Porte (MP);
  • c) 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Pequeno Porte (PP).

II – Vice-Diretor, com vencimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor inicial da carreira do Professor, acrescido da gratificação de: 

  • a) 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Grande Porte (GP);
  • b) 10% (vinte por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Médio Porte (MP);

III – Secretário Escolar, com vencimento equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor inicial da carreira do Professor, acrescido da gratificação de: 

  • a) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Grande Porte (GP);
  • b) 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Médio Porte (MP);
  • c) 30% (dez por cento) sobre os vencimentos, se nomeado para Unidade de Pequeno Porte (PP).

IV – Coordenador Pedagógico Municipal, com vencimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor inicial da carreira do Professor, acrescido da gratificação de 45% (quarenta cinco por cento), se efetivo. 

V – Coordenador Pedagógico Escolar, com vencimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor inicial da carreira do Professor, acrescido da gratificação de 35% (trinta e cinco por cento), se efetivo. 

  • 1º O Diretor, o Vice-Diretor, o Pedagogo, o Coordenador Pedagógico Escolar e o Secretário Escolar receberão também um Adicional de Deslocamento (AD) quando estiverem responsáveis por unidade de micro porte, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada escola atendida.
  • 2º Os valores dos vencimentos estabelecidos neste artigo terão como referência e serão reajustados de acordo com o valor inicial da carreira do Professor de 40 (quarenta horas semanais), conforme definido na Lei Municipal n° 546/2010.
  • 3º Os servidores efetivos nomeados para os cargos comissionados referidos nesta lei poderão optar por receber os vencimentos dos seus cargos efetivos acrescidos da gratificação e adicional correspondentes, sem prejuízo ao direito à progressão do plano de carreira do magistério, da gratificação de educação especial e da gratificação de desempenho.”

 

Art. 45. Compete a Secretaria Municipal de Educação: 

I – o planejamento, a coordenação, a administração, a supervisão e controle da política educacional, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do Município, atendendo os princípios constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Sistema Municipal de Ensino e demais leis em vigor; 

II – controlar, administrar, supervisionar e intermediar e assessorar os Departamentos e Setores, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política educacional; 

III – promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo, docente e discente; 

IV – formular, coordenar, controlar e avaliar a execução das políticas educacionais da educação básica; 

V – normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público municipal; 

VI – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular; 

VII – administrar os estabelecimentos de ensino e unidades educacionais pertencentes a rede pública municipal de ensino; 

VIII – estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública municipal; 

IX – firmar acordos de cooperação e convênios com a União e o Estado e com instituições regionais e estaduais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais; 

X – formular e executar as políticas educacionais, de forma articulada com outras Secretarias; 

XI – difundir e executar na Rede Pública de Ensino programas recreativos e desportivos; 

XII – oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria, com padrão mínimo de qualidade; 

XIII – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 

XIV – oferecer ensino regular adequado às condições do educando; 

XV – oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso, permanência na escola e conclusão do ensino fundamental; 

XVI – atender ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

XVII – recensear os educandos, fazendo-lhes a chamada e zelando pela frequência dos mesmos à escola; 

XVIII – cooperar pedagógica e financeiramente com instituições públicas ou privadas enquadradas em comunitárias, filantrópicas ou confessionais que oferecem ensino fundamental, nas condições do orçamento do Município, através de convênios, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação; 

XIX – coordenar o projeto político e pedagógico da rede municipal, em nível do ensino fundamental; 

XX – oferecer a educação infantil em creches para crianças de até três anos e em pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade; 

XXI – prover os recursos materiais e humanos para o adequado atendimento da Educação Infantil; 

XXII – cooperar, pedagógica e financeiramente com instituições públicas ou privadas enquadradas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas que oferecem educação infantil de zero a seis anos de idade, nas condições do orçamento do Município, através de Convênios, termos de fomento ou termos de colaboração, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;  

XXIII – manter estreito relacionamento com as demais secretarias; 

XXIV – coordenar o projeto político e pedagógico de educação infantil da Rede Municipal de Ensino; 

XXV – planejar, coordenar e supervisionar os programas educacionais desenvolvidos pelo Município, em vista das disposições contidas no plano plurianual e nas ações das esferas estadual e federal voltadas ao desenvolvimento da educação; 

XXVI – coordenar e controlar a elaboração dos cardápios de merenda escolar, aquisição de gêneros alimentícios, o recebimento e o estoque dos produtos adquiridos, o preparo e o fornecimento da merenda nas unidades escolares municipais e a prestação de contas dos recursos recebidos; 

XXVII – coordenar e controlar o serviço de transporte escolar para o atendimento dos alunos da rede pública estadual, mediante convênio, garantindo continuidade e eficiência no funcionamento do serviço, supervisionando a atuação dos motoristas e a manutenção e conservação dos veículos lotados no setor; 

XXVIII – coordenar e controlar as ações, atividades e programas desenvolvidos pelos governos do Estado e da União no Município, voltados para o desenvolvimento da educação local; 

XXIX – coordenar a concessão de bolsas de estudos e de auxílios financeiros a estudantes, de acordo com a legislação específica; 

XXX – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. 

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