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Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde tem como titular o Secretário Municipal de Saúde e conta com a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional:
I – Direção Administrativa Hospitalar;
II – Assessoria Jurídica I;
III – Gerência Administrativa;
IV – Gerência de Atenção Primária em Saúde (APS);
V – Gerência do Centro de Saúde;
VI – Gerência de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde;
VII – Gerência Clínica;
VIII – Gerência de Enfermagem;
IX – Coordenação de Planejamento e Estatística;
X – Coordenação de TFD – Tratamento Fora do Domicílio;
XI – Coordenação de Marcação;
XII – Coordenação de Assistência Farmacêutica – CAF;
XIII – Coordenação de Saúde Bucal;
XIV – Coordenação de Imunização;
XV – Coordenação de Endemias;
XVI – Coordenação de Educação em Saúde;
XVII – Coordenação de Saúde Mental;
XVIII – Coordenação do SAMU;
XIX – Assessoria Especial III;
XX – Assessoria Especial IV.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos em comissão, bem como os vencimentos, previstos nesta Seção, constam do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 49. Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
I – definir estratégias de ação e exercer o controle da política de saúde, conduzindo-a em torno das suas macro funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria;
II – coordenar o desenvolvimento dos instrumentos político-gerenciais do Sistema Único de Saúde (SUS), através das diretorias e coordenações desta Secretaria;
III – controlar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de controle, avaliação e auditoria quanto a objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
IV – planejar, supervisionar, avaliar e controlar as ações de saúde pública no Município, de forma articulada;
V – organizar a rede municipal de saúde pública, de acordo com os princípios do SUS;
VI – auxiliar no gerenciamento do SUS a nível municipal;
VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
VIII – organizar, executar e controlar a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, de acordo com o preconizado no SUS;
IX – executar os programas constantes do Plano Municipal de Saúde;
X – coordenar as atividades da rede de unidades sanitárias e outros serviços de saúde pública;
XI – desenvolver as atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública;
XII – criar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;
XIII – promover inclusão social, de forma a estimular as parcerias público-privadas e das organizações sociais para proporcionar o acesso universal às condições de realização individual e social na busca da qualidade de vida e cidadania;
XIV – planejar, coordenar e executar a política farmacêutica municipal;
XV – coordenar a aquisição de materiais hospitalares e de consumo em geral para as unidades sanitárias;
XVI – coordenar os serviços de auditoria em saúde pública;
XVII – coordenar e executar os programas de saúde próprios do Município ou os descentralizados pela União Federal e pelo Estado de Santa Catarina;
XVIII – suprir os programas de saúde de materiais, equipamentos e recursos humanos necessários;
XIX – acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos agentes comunitários de saúde;
XX – desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica, mantendo estreita articulação com os organismos estaduais e federais de saúde;
XXI – desenvolver as atividades de vigilância à saúde do trabalhador;
XXII – realizar a inspeção, vistoria e emissão de alvarás sanitários, registrando as ocorrências, emitindo notificações e multa, de acordo com as disposições legais;
XXIII – produzir informações sobre a situação epidemiológica do município que possam subsidiar o planejamento;
XXIV – planejar e coordenar outras ações que sejam do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Endereço: Praça Bom Jesus, S/N, Curaçá – BA, 48930-000.
Horário de Funcionamento: